Meia-entrada, o que fazer se eu tiver meu direito negado?

A FESN é uma entidade oficial na emissão da carteirinha de estudante? Entenda o que diz a lei e garanta seu direito à meia-entrada.

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O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 12.933/2013, sob os efeitos supressivos da medida cautelar na ADI 5108 do STF, garante às entidades estudantis legalmente constituídas a competência para emitir a CIE, desde que esta atenda ao padrão nacional estabelecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Ademais, a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1048484-20.2023.8.26.0100, reconheceu que não há exclusividade na emissão da CIE, confirmando que outras entidades, como a  FESN, também têm legitimidade para fornecer a carteira estudantil.

Preliminarmente, cumpre destacar que a FESN,(FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES  NACIONAL) detém legitimidade plena e inquestionável para emitir Carteiras de Identificação Estudantil (CIE), consoante o ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz da Lei Federal nº 12.933/2013 e do Decreto nº 8.537/2015. A legislação mencionada, ao regular o benefício da meia-entrada estudantil, estabeleceu diretrizes técnicas e operacionais para a emissão da CIE, mas em momento algum impôs exclusividade às entidades nominadas no art. 1º, §2º da referida lei.

Nesse sentido, importa ressaltar que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5108 é clara ao afastar qualquer leitura restritiva que implique monopólio na emissão do documento. Assim, entidades que atendam aos critérios legais e demonstrem finalidade de representatividade estudantil como é o caso da FESN, podem validamente exercer essa função institucional, inclusive como forma de promoção do pluralismo associativo e da democratização do acesso ao benefício legal.

Ademais, a Requerida atua em estrita conformidade com os requisitos técnicos exigidos para a emissão das CIEs. As carteiras estudantis por ela expedidas são padronizadas em âmbito nacional, seguem modelo estabelecido pelas normas regulamentares, possuem certificação digital emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, e são processadas por sistema seguro e auditável, com controle antifraude. Trata-se, portanto, de atuação diligente, transparente e alinhada com os mais altos padrões de confiabilidade institucional.

A FESN reconhece, valoriza e respeita o pluralismo institucional previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à liberdade de associação, à livre iniciativa e ao direito à escolha por parte do estudante. O sistema normativo vigente, capitaneado pela Lei nº 12.933/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 8.537/2015, não estabelece exclusividade ou monopólio para emissão da CIE. Embora mencione expressamente entidades como UNE, UBES, ANPG e outras organizações estudantis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5108/DF, com efeitos vinculantes, foi categórico ao afirmar que tal rol é exemplificativo, a legislação vigente não confere exclusividade a nenhuma entidade na emissão do referido documento, mas apenas uma preferência e que outras entidades com finalidade estatutária compatível e atuação legítima podem igualmente exercer a função de emissoras.

Dessa forma, a FESN atua como uma opção adicional e legítima, colocando-se à disposição dos estudantes que optam voluntariamente por seus serviços. Tal prática está em plena consonância com os princípios constitucionais da liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), livre associação (art. 5º, XVII, CF) e livre concorrência (art. 170, IV, CF), pilares do Estado Democrático de Direito que devem ser preservados e estimulados.

Sua atuação é transparente, plural e voltada ao atendimento de parcelas da comunidade estudantil, de segmentos e níveis e modalidades de ensino que, por vezes, não são alcançadas pelas entidades tradicionalmente dominantes, especialmente em regiões periféricas ou desassistidas por outras organizações. A coexistência de múltiplas entidades estudantis, todas atuando sob os limites da legalidade, é não apenas permitida, como desejável, pois amplia o acesso, fortalece a representatividade e estimula a melhoria dos serviços prestados à classe estudantil brasileira.

Existem empresas que relutam em conceder o benefício garantido por lei federal alegando que, devido às regras próprias da companhia, não é possível a concessão da meia-entrada.

Vale esclarecer que lei federal é aquela que tem sua validade e aplicabilidade em todo território nacional, normas e procedimentos internos de empresa privada não poderá se sobrepor ao que estabelece a legislação em vigor, Assim, para que haja eficácia e aplicabilidade na lei da meia-entrada alguns órgãos, como o PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO ou até mesmo a polícia, podem se acionadas para garantir o cumprimento integral do direito previsto pela lei, Logo, fica estabelecido que os órgãos de fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, podem e devem punir aquelas empresas que insistirem no descumprimento da lei.

AO ESTUDANTE QUE TIVER NEGADO O BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA SERÁ PERMITIDO O ACIONAMENTO DA POLÍCIA, AO PROCON, A ABERTURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, AO DEPENDER DO CASO, AÇÃO JUDICIAL. EM CASO DE SER ASSOCIADO FESN MANTEMOS UM CANAL DE DENÚNCIA EM CASO DE DESRESPEITO A MEIA-ENTRADA NO WHATSAPP: 21 974543837

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